Projetos de Nilton Bobato
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 011/2009 - RESOLUÇÃO 056/2009 - REVOGADA
Altera a redação do art. 15 do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Foz do
Iguaçu.
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 056, DE 20/10/2009 - Pub. O.O.M. nº 1.123, de 28/10/2009
Altera a redação do art. 15 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu.
O Presidente da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, na qualidade de seu Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º O art. 15 da Resolução nº 30, de 16 de setembro de 2005 - Regimento Interno da Câmara Municipal -, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, 20 de outubro de 2009.
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Carlos Juliano Budel
Presidente
PROJETO DE LEI Nº 069 /2009/LEI MUNICIPAL Nº 3.558, DE 31/07/2009
Dispõe sobre a obrigatoriedade das
concessionárias de automóveis plantarem
árvores para mitigação do efeito estufa e dá
outras providências.
LEI MUNICIPAL Nº 3.558, DE 31/07/2009
A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As concessionárias diretamente ligadas à venda de automóveis ficam obrigadas a comprovar o plantio de árvores conforme a quantidade de carros vendidos no mês, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2º Para cada carro novo vendido a concessionária deve plantar uma árvore com a finalidade de contribuir para a formação de corredores florestais entre unidades de conservação, de modo a compensar a emissão de gás carbônico (CO2) que contribui para o efeito estufa.
Art. 3º O plantio poderá ser executado pela própria concessionária ou por meio de cooperativas, organizações não-governamentais ou empresas privadas com atuação na área ambiental.
Art. 4º O plantio deverá ser efetuado no prazo de 12 (doze) meses, contados da data da comercialização do veículo, e será feito em áreas de preservação permanente, reservas florestais, parques, jardins, corredores ecológicos, assim como em outro ambiente ecologicamente apropriado ao plantio, sempre acompanhados por biólogo.
Art. 5º As infrações às disposições desta Lei serão punidas com multa, no valor equivalente a 4 UFFI (quatro unidades fiscais do município), para cada carro vendido sem a compensação do plantio de árvore.
Art. 6º A arrecadação proveniente de multas aplicadas aos infratores da presente lei, será destinada integralmente à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, com a finalidade de patrocinar campanhas e outros eventos ligados à conscientização do aquecimento global.
Art. 7º Caberá à Secretaria Municipal do Meio Ambiente:
I - definir as espécies de árvores a serem plantadas;
II - fiscalizar o cumprimento desta Lei, e
III - baixar as demais normas visando à execução e implantação desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 31 de julho de 2009.
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Paulo Mac Donald Ghisi
Prefeito Municipal
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Francisco Lacerda Brasileiro
Secretário Municipal da Administração
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Elenice Nurnberg
Secretária Municipal da Fazenda
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Edson Mezomo de Souza
Secretário Municipal do Meio Ambiente
PROJETO DE LEI Nº 071 /2009 - LEI MUNICIPAL 3.602/2009
Dispõe sobre os estabelecimentos
autorizados a funcionar como “Lan
Houses”, “Cyber Cafés” ou similares e dá
outras providências.
LEI MUNICIPAL Nº 3.602, DE 07/10/2009 - Pub. O.O.M. nº 1.110, de 08/10/2009
A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos que prestem serviços de locação de microcomputadores ligados em rede, denominados Lan House, com acesso à internet por banda larga, que pode ser utilizado para entretenimento, trabalhos escolares ou profissionais, pesquisas ou aprendizagem e desenvolvimento pessoal, podendo, ainda, dispor de outros equipamentos e acessórios complementares, tais como scanners, máquinas fotográficas digitais, gravadores de CD-R / CD-RW / DVD, aparelhos de FAX e videogames, e outras tecnologias existentes ou que venham a existir com o mesmo fim, de forma a propiciar a seus frequentadores o acesso às últimas tecnologias e a inclusão digital, serão regidos por esta Lei.
§ 1º Os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo não poderão ser instalados num raio mínimo de 200m (duzentos metros) de qualquer estabelecimento de ensino.
§ 2º Não estão abrangidos por esta Lei os estabelecimentos que executam as atividades discriminadas no caput deste artigo não como atividade principal, a título gratuito e sem qualquer cobrança adicional ao consumidor.
Art. 2º Esta Lei abrange, além dos estabelecimentos que tenham os jogos computadorizados em rede como atividade principal, qualquer negócio que os possua, sejam eles situados em empresas, firmas individuais, clubes sociais e de serviços, sindicatos, centros comunitários, cooperativas, associações, entidades da sociedade civil.
Art. 3º É proibido:
I - permitir a entrada e permanência de pessoas menores de 12 (doze) anos sem o acompanhamento dos pais ou responsáveis devidamente identificados;
II - permitir a entrada de adolescentes entre 12 (doze) e 16 (dezesseis) anos sem a autorização do responsável;
III - permitir que pessoas menores de idade utilizem jogos que contenham cenas de violência, sexo e uso de drogas;
IV - permitir a permanência de menores de 16 (dezesseis) anos após as 22h (vinte e duas horas);
V - permitir a permanência de menores de 18 (dezoito) anos após as 24h (vinte e quatro horas);
VI - permitir a permanência de crianças e adolescentes com qualquer idade, em horário de aula ou com uniformes escolares;
VII - permitir que menores de 18 (dezoito) anos utilizem os equipamentos por mais de 2 (duas) horas consecutivas;
VIII - a entrada de pessoas sem documento que a identifique;
IX - permitir apostas, jogos de azar ou que envolvam valores ou prêmios.
Parágrafo único. Os estabelecimentos deverão instalar em seus equipamentos sistemas de bloqueio para sites pornográficos, de jogos de azar e de apostas, de forma que controle o acesso de menores a estes sites.
Art. 4º É obrigatória a criação de um cadastro de frequentadores e usuários dos estabelecimentos referidos nesta Lei, do qual deve constar:
I - nome completo, data de nascimento e filiação;
II - endereço completo e número de telefone do usuário;
III - nome, endereço e telefone para contato;
IV - escola e turno em que estuda, se for o caso;
V - número de documento de identificação;
VI - registro de frequência, com data e horário de entrada e saída ou do início e do término do uso do equipamento e horário.
§ 1º O acesso das autoridades competentes e de pais, aos dados do sistema informatizado de informações sobre usuários menores de dezoito anos, será feito sem a necessidade de mandado judicial ou de aviso prévio formal.
§ 2º O acesso aos dados, a serem fornecidos impressos em papel, contidos no sistema informatizado sobre usuários menores de dezoito anos, não implicará em nenhum ônus para os eventuais solicitantes, notadamente no caso de pais de menores de idade, quando feitos em intervalos não inferiores a trinta dias.
§ 3º Os dados de que trata o caput deste artigo, deverão ser armazenados em meio eletrônico.
§ 4º O responsável pelo cadastramento deverá exigir dos usuários a exibição dos documentos necessários no ato do cadastramento.
§ 5º O usuário no uso do computador deverá apresentar o documento de identificação de acordo com o cadastro.
§ 6º O cadastro deverá ser mantido em arquivo pelo prazo de cinco anos e não poderá ser divulgado, salvo quando requerido pelos pais ou responsáveis, no caso de menores de quinze anos, Conselho Tutelar e demais autoridades competentes para tal.
Art. 5º O local do estabelecimento deverá ser adequado de forma a não prejudicar a saúde do usuário, especialmente no que se refere:
I - a iluminação do local deve ser adequada e instalada de forma a não prejudicar a acuidade visual dos usuários, conforme normas estabelecidas por órgão competente;
II - os móveis e os equipamentos devem ser ergonômicos e adequados à boa postura dos usuários;
III - o volume dos equipamentos utilizados deve ser programado de forma a se adequar às características peculiares e em desenvolvimento da audição do menor de idade.
Art. 6º O proprietário ou responsável pelo estabelecimento deverá afixar em local visível os seguintes itens:
I - lista de todos os serviços e jogos colocados à disposição do consumidor, contendo breve relato sobre as características de cada um deles, bem como respectiva classificação etária;
II - lista dos jogos proibidos conforme relação editada por órgão federal competente;
III - aviso relativo às proibições estabelecidas no art. 3º desta Lei.
Art. 7º Não será permitida a venda de bebidas alcoólicas e de cigarros ou congêneres nos estabelecimentos que trabalham exclusivamente com jogos eletrônicos em rede.
Art. 8º Constitui infração administrativa toda ação ou omissão que importe na inobservância dos preceitos desta Lei e de seus regulamentos.
§ 1º Infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, sendo assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei.
§ 2º As autoridades administrativas e seus agentes que, tendo conhecimento da prática de infração, deixarem de autuar o infrator serão responsabilizadas administrativamente, sem prejuízo das sanções penais e cíveis.
Art. 9º As infrações às disposições desta Lei e de seus regulamentos sujeitam o infrator às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa em forma e valor definido pelo Poder Executivo Municipal na regulamentação da Lei;
III - suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias; e
IV - cancelamento de alvará de localização e funcionamento.
§ 1º As sanções previstas nos incisos III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II.
§ 2º A multa reverterá para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 10. Para a imposição e graduação da sanção, a autoridade competente observará as consequências da infração, os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 1º A colaboração com os agentes encarregados da fiscalização constituirá circunstância atenuante.
§ 2º A ação que vise a impedir ou a dificultar a fiscalização constituirá circunstância agravante.
§ 3º No exame dos antecedentes do infrator apurar-se-á a reincidência.
Art. 11. As sanções aplicadas por infração aos dispositivos desta Lei poderão ser acumuladas com o cumprimento de ações ou obrigações em defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 12. Na regulamentação desta Lei, levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se destina, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Parágrafo único. A regulamentação disporá, dentre outros assuntos, sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos e o estudo do impacto de vizinhança.
Art. 13. Aplica-se aos estabelecimentos previstos nesta Lei, no que couber, a legislação que regula o exercício do comércio no Município de Foz do Iguaçu.
Art. 14. A fiscalização municipal será efetuada pelo Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente e a critério do Executivo Municipal, por outros órgãos responsáveis afins.
Art. 15. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às casas de jogos eletrônicos do tipo fliperama e assemelhadas.
Art. 16. Os estabelecimentos a que se refere esta Lei deverão se adequar aos seus dispositivos no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de vigência desta Lei.
Art. 17. O Poder Executivo tem prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar esta Lei, contados da data da sua publicação.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revoga a Lei nº 2.848, de 1º de dezembro de 2003.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 07 de outubro de 2009.
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Paulo Mac Donald Ghisi
Prefeito Municipal
___________________________
Lincoln Barros de Sousa
Secretário Municipal da Administração
___________________________
Elenice Nurnberg
Secretária Municipal da Fazenda
PROJETO DE LEI Nº 116 /2009 - LEI MUNICIPAL 3.583/2009
Revoga a Lei nº 3.536, de 15 de junho de
2009 e Revigora o texto do art. 13 da Lei nº
3.086, de 29 de julho de 2005, que Dá nova
redação aos dispositivos da Lei nº 1.976, de
14 de novembro de 1995, que “Cria o
Conselho Municipal de Assistência Social, a
Conferência Municipal de Assistência Social,
o Fundo Municipal de Assistência Social e dá
outras providências”.
Revoga a Lei nº 3.536, de 15 de junho de 2009 e Revigora o texto do art. 13 da Lei nº 3.086, de 29 de julho de 2005, que Dá nova redação aos dispositivos da Lei nº 1.976, de 14 de novembro de 1995, que "Cria o Conselho Municipal de Assistência Social, a Conferência Municipal de Assistência Social, o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências".
A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogada a Lei nº 3.536, de 15 de junho de 2009.
Art. 2º Fica revigorado o texto do art. 13 da Lei nº 3.086, de 29 de julho de 2005, que Dá nova redação aos dispositivos da Lei nº 1.976, de 14 de novembro de 1995, que "Cria o Conselho Municipal de Assistência Social, a Conferência Municipal de Assistência Social, o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências".
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 15 de setembro de 2009.
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Paulo Mac Donald Ghisi
Prefeito Municipal
___________________________
Francisco Lacerda Brasileiro
Secretário Municipal da Administração
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 08/2009 - RETIRADO
Altera a redação do art. 65 do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Foz do
Iguaçu.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09 /2009 - LEI MUNICIPAL 147/2009
Autoriza o Poder Executivo a participar de
operações urbanas consorciadas e dá outras
providências.
Autoriza o Poder Executivo a participar de operações urbanas consorciadas e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a participar de Operações Urbanas Consorciadas, com o objetivo de viabilizar projetos urbanísticos especiais, melhorias sociais e a valorização ambiental em áreas previamente delimitadas.
Art. 2º As Operações Urbanas Consorciadas são um conjunto de medidas e ações de natureza operacional e institucional que, coordenadas pela Prefeitura Municipal através das Secretarias Municipais de Planejamento Urbano e de Meio Ambiente, buscarão conciliar a participação dos proprietários urbanos, moradores e usuários permanentes e organizados, investidores privados e públicos de várias naturezas, cujos interesses e objetivos são comuns ou complementares, nas transformações e melhoramentos urbanos de partes da cidade, associados às melhorias sociais e valorização ambiental, melhorias de espaços públicos, dos equipamentos de comércio e de serviços, na recuperação e manutenção de patrimônios culturais significativos, arquitetônico e natural, na promoção de habitação de interesse social e na melhoria da infraestrutura da cidade, do seu sistema viário, e do transporte coletivo.
§ 1º Para cada Operação Urbana Consorciada intencionada será criada sua Lei Municipal Específica, na forma das disposições contidas na Lei Federal nº 10.257 de 10 de junho de 2001 - o Estatuto da Cidade.
§ 2º A lei específica que regulamentar cada Operação Urbana Consorciada deverá conter, no mínimo:
I - definição da área a ser atingida;
II - programa básico de ocupação da área;
III - programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
IV - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados;
V - finalidades da operação;
VI - estudo prévio de Impacto de Vizinhança;
VII - forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil;
VIII - projetos que envolvam a criação de postos de trabalho e a formalização da economia.
Art. 3º Cada um dos objetivos relacionados nas Operações Urbanas Consorciadas, a ser aprovada por lei específica, conterá no mínimo:
I - delimitação, em Planta Aerofotogramétrica ou em imagens geoprocessadas, do perímetro de sua área de abrangência;
II - as finalidades gerais da Operação;
III - o programa básico da área e as intervenções previstas;
IV - os benefícios gerais que direta ou indiretamente atenderão à população;
V - as garantias, quando for o caso, de preservação de imóveis e espaços urbanos de valor histórico significativo, arquitetura, paisagem e ambiente, protegidas ou não por tombamento ou lei;
VI - os instrumentos urbanísticos previstos na operação;
VII - contrapartidas que venham a ser exigidas dos proprietários, usuários, beneficiários e investidores públicos e privados, em função do empreendimento, projeto ou programa concebido;
VIII - cálculo do Potencial Adicional de Construção, se for o caso;
IX - forma de gerenciamento e controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com a representação da sociedade civil identificadamente interessada;
X - conta Bancária Vinculada ou fundo municipal específico, que receberá os recursos de contrapartida financeira, quando houver, decorrente dos benefícios urbanos obtidos;
XI - no caso de programas habitacionais e dentro destes, comportando soluções que signifiquem a necessidade de remoções, estas serão resolvidas prioritariamente dentro do perímetro delimitado da Operação.
§ 1º Os recursos obtidos pelo Poder Público Municipal, na forma do inciso VII deste artigo, serão aplicados exclusivamente dentro do perímetro de intervenção e dos objetivos e programas previstos na lei de criação da Operação Urbana Consorciada.
§ 2º Observada a Operação Urbana segundo sua especificidade, poderá o Poder Público Municipal exercer critérios para a isenção de ITBI e IPTU, e estabelecer condições para a concretização dos objetivos da operação.
§ 3º Em razão de objetivos sociais claramente definidos, de objetos voltados para o resgate e a organização da economia informal, da geração de postos de trabalho e de organização da cidade, de modo geral, o Município, mediante o instrumento da Operação Urbana Consorciada, poderá estabelecer empreendimentos em parceria com agentes privados, dispondo de recursos públicos para a concretização dos Termos das Operações Urbanas previamente ajustadas, da construção acordada em patrimônio de terceiros quando fixados os prazos de vigência das funções sociais da edificação e os níveis de subsidariedade promovidos pelo Poder Público em razão de parceria.
§ 4º A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Público Municipal expedidas em desacordo com os critérios estabelecidos por esta Lei.
§ 5º Não serão nulas as operações consorciadas que se iniciaram antes da entrada em vigor desta Lei.
Art. 4º A operação urbana consorciada pode ser proposta ao Executivo por qualquer cidadão ou entidades de iniciativa pública ou privada, proprietários de áreas de interesse social e usuários de bens públicos.
Art. 5º São consideradas áreas de interesse social para incidência das operações urbanas consorciadas:
I - tratamento urbanístico de áreas públicas;
II - abertura de vias ou melhorias no sistema viário;
III - implantação de programa habitacional de interesse social;
IV - implantação de equipamentos públicos;
V - recuperação do patrimônio cultural;
VI - proteção ambiental;
VII - reurbanização;
VIII - regularização de edificações localizadas em área não parcelada oficialmente.
Art. 6º Cada lei específica de criação de uma Operação Urbana Consorciada poderá prever, segundo a sua natureza e especificidade, a emissão pelo município de uma quantidade determinada de Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPAC - que poderão ser utilizados para realização de obras e serviços, desapropriações necessárias à operação e como garantia de obtenção de financiamento, todos para os objetivos da Operação.
§ 1º Os Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPAC - poderão ser livremente negociados e transformadas em direitos de edificação, dentro do perímetro indicado e limitado na área objeto da Operação Urbana Consorciada.
§ 2º A vinculação e utilização dos Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPAC -, será realizada quando no ato da apuração do projeto.
§ 3º Os aspectos complementares relativos aos certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPAC -, serão objeto de regulamentação onde obrigatoriamente deverá constar:
I - o número de CEPACs emitido, obrigatoriamente vinculado a seu estudo sobre a área, onde se destacam o uso do solo e seus respectivos índices, na área objeto da Operação Urbana Consorciada;
II - o valor unitário atribuído a uma unidade CEPAC;
III - a equivalência dos CEPACs emitidos, em relação à quantidade de metros quadrados de potencial edificável adicional e seu significado relativo à alteração de usos;
IV - a forma de cálculo de contrapartidas eventuais, na especificidade de cada projeto.
§ 4º O Certificado de Potencial Adicional de Construção - CEPAC - poderá ser vinculado a um determinado terreno, que se tornará o objeto da emissão do referido Certificado.
Art. 7º Os valores a serem repassados às operações urbanas consorciadas serão provenientes de contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2º do art. 32 do Estatuto da Cidade.
§ 1º Os valores a que se refere o caput deste artigo serão repassados na medida em que se fizerem necessários e, exclusivamente, para a consecução dos fins almejados pela operação urbana consorciada, instituída por decreto municipal.
§ 2º O repasse a que se refere o caput deste artigo deverá ser efetuado mensalmente, na mesma data em que o Município recebe a segunda parcela de repasse do ICMS, mediante procuração específica para pagamento da parcela destinada ao Consórcio junto à instituição bancária oficial do Município.
Art. 8º O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará por Lei Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, as normatizações relativas à emissão dos Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPACs
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 29 de outubro de 2009.
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Paulo Mac Donald Ghisi
Prefeito Municipal
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Lincoln Barros de Sousa
Secretário Municipal da Administração
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Ruberlei Santiago Domingues
Secretário Municipal de Obras
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Wádis Vitório Benvenutti
Secretário Municipal de Planejamento Urbano
PROJETO DE LEI Nº 59/2009/LEI MUNICIPAL Nº 3.560, DE 31/07/2009
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a instituir
Documento Fiscal denominado Nota Fiscal de
Autônomo.
LEI MUNICIPAL Nº 3.560, DE 31/07/2009
A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir documento fiscal denominado Nota Fiscal de Autônomo.
Art. 2º A Nota Fiscal de Autônomo destina-se a discriminar os serviços e valores destes, quando prestados por profissional autônomo, nos termos do artigo 345, I, da Lei Complementar nº 82, de 24/12/2003.
Art. 3º O contribuinte interessado deverá solicitar a autorização para emissão de Nota Fiscal de Autônomo, apresentando requerimento próprio na Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 4º É competência privativa do Secretário Municipal da Fazenda a autorização para impressão da Nota Fiscal de Autônomo.
Art. 5º Aplica-se ao documento fiscal instituído por esta Lei, no que couber, as disposições constantes no Capítulo II da Lei Complementar nº 82, de 24/12/2003, relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 31 de julho de 2009.
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Paulo Mac Donald Ghisi
Prefeito Municipal
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Francisco Lacerda Brasileiro
Secretário Municipal da Administração
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Elenice Nurnberg
Secretária Municipal da Fazenda
PROJETO DE LEI Nº 143/2009 - LEI MUNICIPAL 3.620/2009
Cria o Comitê Gestor do Programa “Cultivando Água Boa” da
Itaipu Binacional, no âmbito do Município de Foz do Iguaçu, e dá outras providências.
Autor: Vereador Nilton Bobato.
Cria o Comitê Gestor do Programa "Cultivando Água Boa" da Itaipu Binacional, no âmbito do Município de Foz do Iguaçu, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Foz do Iguaçu, o Comitê Gestor do Programa "Cultivando Água Boa" da Itaipu Binacional.
Art. 2º Ao Comitê Gestor compete:
I - planejar e coordenar a gestão e a implementação do Programa "Cultivando Água Boa" no Município de Foz do Iguaçu, por meio de convênios firmados com a Itaipu Binacional, articulando com os atores locais a formalização de cooperações técnicas e financeiras;
II - apoiar e colaborar na busca da resolução de demandas oriundas dos demais conselhos existentes no Município e que sejam comprovadamente de interesse público local, definidas nesta Lei e em sua regulamentação.
§ 1º As funções de membros do Comitê Gestor não serão remuneradas.
§ 2º Integram o Comitê Gestor representantes (titular e suplente) dos seguintes órgãos, entidades ou segmentos:
I - comunidades que integram a microbacia em que será executado o Programa no Município;
II - Câmara Municipal de Foz do Iguaçu;
III - Secretarias Municipais cujas atividades possuam correlação com o Programa "Cultivando Água Boa";
IV - Associação Comercial e Industrial de Foz do Iguaçu - ACIFI;
V - Conselhos Municipais de:
a) Meio Ambiente - COMAFI;
b) Desenvolvimento Econômico de Foz do Iguaçu - CODEFOZ;
c) Saúde - COMUS;
d) Educação;
e) Assistência Social;
f) Direitos da Criança e do Adolescente.
VI - órgãos do Governo Estadual:
a) Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER;
b) Instituto Ambiental do Paraná - IAP;
c) Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental - SUDERHSA;
d) Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA/PR;
e) Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR;
f) Companhia Paranaense de Energia - COPEL;
g) Secretaria da Agricultura e do Abastecimento do Paraná - SEAB;
h) Núcleo Regional de Educação - NRE;
i) Secretaria de Saúde do Estado do Paraná - SESA;
j) Polícia Militar do Paraná - PM/PR;
k) Força Verde.
VII - órgãos do Governo Federal:
a) Ministério Público Federal - MPF;
b) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
c) Ministério da Educação - MEC;
d) Ministério do Meio Ambiente - MMA;
e) Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA.
VIII - entidades classistas (sindicatos, APMs, CREA, associações comunitárias e outros);
IX - instituições de ensino superior, públicas e privadas, sediadas em Foz do Iguaçu;
X - entidades não-governamentais (ONGs, igrejas, pastorais e outras);
XI - cooperativas agrícolas instaladas no Município;
XII - programas da Itaipu Binacional, que tenham ação no Município;
XIII - órgãos de imprensa local;
XIV - clubes de serviço instalados no Município;
XV - empresas cujo ramo de atividade possua correlação com as questões ambientais no âmbito do Programa;
XVI - outros.
§ 3º Os representantes do Comitê Gestor serão indicados pelos órgãos, entidades ou segmentos mencionados nos incisos do § 2º deste artigo e nomeados por decreto do Chefe do Executivo Municipal, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.
§ 4º A coordenação do Comitê Gestor será exercida por quatro de seus membros, sendo dois coordenadores (titular e suplente) e dois secretários (titular e suplente), indicados e aprovados pelos demais membros, com mandato de um ano, podendo ser reconduzidos por mais um mandato, observadas as normas do regulamento.
Art. 3º O Comitê Gestor terá caráter consultivo, com os seguintes objetivos:
I - congregar os interesses da comunidade, permitindo a participação de todos os segmentos sociais;
II - compatibilizar os interesses dos diferentes usuários;
III - participar na elaboração dos planos de bacia e dos programas anuais e plurianuais de investimentos e acompanhar sua implementação;
IV - propor a elaboração de estudos, pesquisas e projetos de interesse da comunidade;
V - acompanhar a execução das obras e serviços programados nos convênios com a Itaipu Binacional.
Art. 4º Caberá aos Secretários Municipais afins ou seus representantes a gestão operacional das ações previstas nos convênios com a Itaipu Binacional, enquanto que as atividades de acompanhamento caberão ao Comitê Gestor e a cada um dos entes conveniados.
Art. 5º As condições de organização e funcionamento do Comitê Gestor de que trata esta Lei serão detalhadas em regulamento próprio.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 29 de outubro de 2009.
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Paulo Mac Donald Ghisi
Prefeito Municipal
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Lincoln Barros de Sousa
Secretário Municipal da Administração
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Edson Mezomo de Souza
Secretário Municipal do Meio Ambiente
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Eduardo Vitorassi Spada
Secretário Municipal de Agricultura
PROJETO DE LEI Nº 022 /2009/LEI MUNICIPAL Nº 3.574, DE 31/08/2009
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Social- COMDES, e dá outras providências
LEI MUNICIPAL Nº 3.574, DE 31/08/2009
A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
Seção I - Da Natureza e Finalidade
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social - COMDES, instância colegiada composta por membros da sociedade civil iguaçuense, do Poder Executivo e do Poder Legislativo, de caráter consultivo, tendo por função precípua promover o diálogo entre os atores sociais relevantes da sociedade local, visando à promoção ampla do desenvolvimento econômico e social no Município de Foz do Iguaçu.
Seção II - Das Competências
Art. 2º Compete ao COMDES:
I - assessorar o Poder Executivo na formulação de políticas de desenvolvimento econômico e social do Município, à luz dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM) estabelecido pela Organização das Nações Unidas - ONU;
II - identificar os temas relevantes presentes na problemática do desenvolvimento econômico e social do Município, por meio da discussão com personalidades representativas da sociedade civil, do Poder Executivo, do Poder Legislativo e com pessoas que possuam, reconhecidamente, competência para contribuir com a identificação desses temas;
III - promover, organizar e acompanhar o debate sobre o desenvolvimento econômico e social do Município;
IV - solicitar aos órgãos públicos e privados informações e indicadores que sejam importantes para a análise e proposição de políticas públicas e ações municipais;
V - mediar o debate com os diversos setores da sociedade civil e os órgãos públicos, em suas diversas esferas, no tocante à articulação das políticas públicas;
VI - realizar encontros e seminários visando à discussão de temas e apresentação de propostas para o desenvolvimento econômico e social do Município;
VII - fornecer elementos conceituais sobre temas relevantes, voltados para o desenvolvimento econômico e social do Município, aos órgãos públicos e às entidades da sociedade civil;
VIII - elaborar ou iniciar estudos, relatórios e recomendações a respeito de assuntos de caráter econômico, social e conexos, instituindo câmaras temáticas;
IX - priorizar iniciativas que gerem trabalho, emprego e renda, preservando a justiça social e o meio ambiente;
X - propor metas de desenvolvimento com base nos indicadores econômicos e de infraestrutura, sociais, ambientais e de desigualdade local, sugerindo iniciativas que mobilizem conjuntamente Poder Público e sociedade civil;
XI - opinar sobre propostas de políticas públicas e de reformas estruturais voltadas ao desenvolvimento econômico e social do Município que lhes sejam submetidas pelo Poder Executivo;
XII - promover o diálogo e a concertação entre os parceiros sociais envolvidos na promoção do desenvolvimento econômico e social do Município;
XIII - buscar o intercâmbio permanente com órgãos municipais, estaduais e federais, organismos nacionais ou internacionais, instituições financeiras, visando assessorar a execução da política municipal de desenvolvimento econômico;
XIV - propor no âmbito de sua competência e com os recursos disponíveis, programas ou linhas de crédito de interesse da economia local;
XV - firmar convênios, acordos, termos de cooperação, ajustes e contratos com instituições públicas e ou privadas, nacionais e ou internacionais, previamente acordados;
XVI - identificar e divulgar as potencialidades econômicas de Foz do Iguaçu, bem como desenvolver diretrizes para a atração de investimentos;
XVII - formular diretrizes para o estabelecimento de uma política de incentivos fiscais, tributários e outros, visando a atração de novos investimentos, além da expansão, modernização e consolidação dos existentes;
XVIII - propor mecanismos para a divulgação das empresas e produtos de Foz do Iguaçu, objetivando a abertura e conquista de novos mercados;
XIX - criar um sistema de informações para orientar a tomada de decisões e a avaliação das políticas de desenvolvimento econômico do Município;
XX - apreciar a proposta orçamentária anual e o plano plurianual do Município, encaminhando sugestões aos Poderes Legislativo e Executivo.
Parágrafo único. O Conselho, no desenvolvimento das atribuições previstas nesta Lei, poderá estender suas ações aos municípios ou entidades da região, bem como estabelecer laços de cooperação com os co-irmãos paraguaios e argentinos.
Seção III - Da Composição do COMDES
Art. 3º O COMDES será composto por 35 (trinta e cinco) membros:
I - Prefeito Municipal;
II - Secretário Municipal de Indústria e Comércio;
III - Secretário Municipal de Agricultura;
IV - Secretário Municipal de Turismo;
V - Secretário Municipal de Planejamento Urbano;
VI - Secretário Municipal do Meio Ambiente;
VII - Secretário Municipal de Assistência Social;
VIII - Secretário Municipal da Saúde;
IX - Secretário Municipal da Educação;
X - Secretário Municipal de Esportes e Lazer;
XI - Secretário Municipal da Juventude, Cidadania e Antidrogas;
XII - Presidente da Fundação Cultural de Foz do Iguaçu;
XIII - Presidente do Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu - Foztrans;
XIV - Presidente do Instituto de Habitação de Foz do Iguaçu - Fozhabita;
XV - Vereador, Presidente da Comissão de Obras, Urbanismo, Serviços Públicos, Ecologia e Meio Ambiente;
XVI - Vereador, Presidente da Comissão de Educação, Esporte, Saúde, Assistência Social e Defesa do Cidadão;
XVII - Vereador, Presidente da Comissão de Turismo, Cultura, Indústria, Comércio, Assuntos Fronteiriços e Segurança Pública;
XVIII - Presidente da Associação Comercial e Industrial de Foz do Iguaçu - ACIFI;
XIX - Presidente do Conselho Municipal do Emprego e Relações de Trabalho;
XX - Presidente do Conselho da Cidade de Foz do Iguaçu;
XXI - Presidente do Conselho Municipal de Turismo;
XXII - Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente;
XXIII - Presidente do Conselho Municipal da Juventude;
XXIV - Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social;
XXV - Presidente do Conselho Municipal do Idoso;
XXVI - Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XXVII - Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
XXVIII - Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
XXIX - Presidente do Conselho Municipal de Saúde;
XXX - Presidente do Conselho Municipal de Transportes;
XXXI - Presidente do Conselho Municipal de Esporte e Lazer;
XXXII - 4 (quatro) membros da sociedade civil eleitos pelos Vereadores da Câmara Municipal, vedada a participação de pessoas detentoras de cargos eletivos ou de cargos de confiança nos órgãos públicos ou integrantes de qualquer entidade ou organismo já representado no COMDES.
§ 1º O membro referido no inciso I admite a indicação de representante suplente, que o substituirá sempre que necessário, sem que a ausência do titular se enquadre no disposto no art. 11 desta Lei.
§ 2º Caso a entidade não apresente interesse em participar ou seu representante atinja os limites previstos no art. 11, o COMDES apresentará à Câmara Municipal proposta de alteração desta Lei, para substituição por outra entidade ou a simples exclusão com redução de membros.
§ 3º Os membros previstos no inciso XXXII serão eleitos pela Câmara Municipal em votação aberta, entre candidatos apresentados pelos vereadores, que deverão ser pessoas com currículo de notório saber sobre o assunto, experiência nas questões do desenvolvimento econômico e social da cidade ou que já tenha apresentado projetos na área.
§ 4º Para cada membro previsto no inciso XXXII será eleito um suplente, respeitando as mesmas exigências do parágrafo anterior, que o substituirá sempre que necessário, observados os limites estabelecidos no art. 11 desta Lei.
§ 5º O suplente, quando não estiver substituindo o titular, poderá participar de todas as reuniões do COMDES, sem direito a voto e sem efeitos para o disposto no art. 11.
Art. 4º O COMDES será composto da seguinte forma:
I - Mesa Diretora;
II - Plenária.
Art. 5º O COMDES será presidido por um dos membros previstos no inciso XXXII do art. 3º, eleito pela maioria dos membros do Conselho.
§ 1º A composição da Mesa Diretora, bem como dos membros que poderão ser eleitos para os demais cargos, serão definidos por Regimento do COMDES.
§ 2º A Plenária será composta por todos os membros listados no art. 3º.
Art. 6º Nas ausências e impedimentos dos membros titulares, por motivos justificados, serão convocados os suplentes, nos termos do § 4º do art. 3º.
Art. 7º O Conselheiro poderá estar acompanhado de um assessor técnico nas reuniões do COMDES e das Câmaras Temáticas, que não terá direito a voto.
Art. 8º Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMDES, sem direito a voto, a juízo do Presidente do Conselho, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como técnicos, sempre que na pauta constarem temas de sua área de atuação.
Art. 9º A função de Conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
Parágrafo único. Para o exercício de suas funções no COMDES, os representantes terão suas faltas justificadas junto às empresas ou órgãos onde estejam empregados.
Art. 10. Os Conselheiros do COMDES eleitos pela Câmara Municipal serão nomeados por Ato do Presidente do Legislativo e terão mandato de 2 (dois) anos, facultada a recondução.
Parágrafo único. Os demais conselheiros não terão tempo de mandato pré-estabelecido, participarão do COMDES enquanto permanecerem no cargo que ocupam no órgão ou entidade estabelecida no art. 3º.
Art. 11. O Conselheiro perderá seu mandato se computadas nas reuniões ordinárias três faltas consecutivas ou cinco alternadas, no mesmo ano.
Parágrafo único. Cabe ao Presidente do Conselho informar com antecedência aos órgãos ou entidades, sobre os riscos da perda de mandato dos seus representantes na ocorrência de duas ausências consecutivas ou quatro alternadas no mesmo ano.
Art. 12. A nomeação e posse dos conselheiros do COMDES far-se-á através de Decreto do Prefeito Municipal publicado no Órgão Oficial do Município, devendo a primeira gestão ser nomeada no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
Parágrafo único. No ato da nomeação dos membros do Conselho para a primeira gestão, o Prefeito Municipal indicará, entre os membros previstos no inciso XXXII do art. 3º, um Presidente e um Secretário Geral para um mandato de 60 (sessenta) dias.
Seção IV - Do Funcionamento do COMDES
Art. 13. O COMDES reunir-se-á, ordinariamente, bimestralmente, e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por requerimento de no mínimo 1/3 (um terço) dos seus membros.
Parágrafo único. Nas deliberações do COMDES, cada membro terá direito a 1 (um) voto, cabendo ao Presidente apenas o direito ao voto de qualidade.
Art. 14. A organização e o funcionamento do COMDES serão disciplinados em Regimento Interno, aprovado pela maioria absoluta dos seus membros em reunião plenária, e instituído por Resolução.
Art. 15. Fica facultado ao COMDES promover seminários ou encontros sobre temas constitutivos de sua agenda.
Art. 16. O COMDES formalizará suas decisões por meio de deliberações, que deverão ser publicadas no Órgão Oficial do Município.
§ 1º O COMDES procurará formalizar suas deliberações por consenso, denominadas acordos e as ocorridas sob a forma não consensual, denominadas recomendações, e as posições divergentes dos Conselheiros também serão publicadas no Órgão Oficial do Município.
§ 2º No caso das recomendações, é facultado ao Conselheiro interessado apresentar justificativa de sua posição divergente, em separado e por escrito.
Art. 17. O COMDES poderá instituir Câmaras Temáticas, de caráter temporário e prazo determinado, destinadas a estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à sua composição Plenária, podendo requisitar, em caráter transitório, sem prejuízo dos direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, servidores de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, necessários aos seus trabalhos.
Seção V - Da Competência da Plenária
Art. 18. Compete a Plenária:
I - definir as diretrizes e programas de ação;
II - estabelecer os acordos, encaminhar as recomendações e responder as solicitações formuladas pelo Prefeito Municipal;
III - requisitar dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal estudos e informações indispensáveis ao cumprimento de suas competências;
IV - propor indicações de posição ao Poder Executivo sobre quaisquer temas relevantes para o desenvolvimento econômico e social do município;
V - elaborar informes e estudos especiais sobre temas objeto de concertação independentemente de prévia agenda proposta pelo Prefeito Municipal; e
VI - opinar sobre as proposições formuladas pelas Câmaras Temáticas.
CAPITULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Até a constituição de Regimento Interno que definirá estas atribuições, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a nomeação dos primeiros integrantes do Conselho, a Presidência do COMDES terá as seguintes atribuições:
I - coordenação do COMDES;
II - prestar informações relativas ao COMDES;
III - presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
IV - coordenar os trabalhos de elaboração e aprovação do Regimento Interno;
V - coordenar a eleição da primeira Mesa Diretora.
Art. 20. São atribuições do Presidente do COMDES:
I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II - solicitar ao COMDES a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público.
Art. 21. No mesmo prazo estipulado no art. 19, são atribuições do Secretário Executivo do COMDES:
I - substituir o Presidente do Colegiado, nos seus impedimentos;
II - convocar, por solicitação do Presidente, as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
III - constituir e organizar o funcionamento das Câmaras Temáticas e convocar as respectivas reuniões;
IV - firmar as atas das reuniões do Conselho.
Art. 22. As alterações desta Lei, propostas pelos membros do COMDES deverão ser formalizadas perante o Secretário Executivo do Conselho, e serão submetidas à decisão do Plenário.
Art. 23. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do COMDES e das Câmaras Temáticas serão fornecidos pela Câmara Municipal até que o Poder Executivo Municipal viabilize estas condições.
Art. 24. As dúvidas e os casos omissos desta Lei serão resolvidos pelo Plenário do COMDES e encaminhado para a Câmara Municipal com sugestões de alterações, se necessários.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revoga a Lei nº 2.918, de 28 de maio de 2004.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 31 de agosto de 2009.
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Paulo Mac Donald Ghisi
Prefeito Municipal
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Francisco Lacerda Brasileiro
Secretário Municipal da Administração
PROJETO DE LEI Nº 012 /2009/LEI MUNICIPAL Nº 3.526, DE 12/05/2009
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos eventos
realizados com o apoio do Município,
incluírem em sua programação passeios pela
área comercial e gastronômica de Foz do
Iguaçu e dá outras providências.
LEI MUNICIPAL Nº 3.526, DE 12/05/2009
A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatório aos eventos, congressos, conferência, encontros e feiras realizadas com apoio governamental do Município e de órgãos públicos sediados na cidade, a inclusão em sua programação, de passeios pela área comercial e gastronômica de Foz do Iguaçu.
Parágrafo único. Compreende-se por apoio governamental todo e qualquer tipo de apoio que o Poder Executivo Municipal ou outros órgãos governamentais sediados no município efetivarem a eventos realizados por entidades privadas ou públicas, incluindo apoio logístico, como cessão de pessoal, veículos, ambulância, equipe médica, patrocínios financeiros ou execução do evento com recursos públicos.
Art. 2º Os organizadores incluirão na programação do evento o horário específico para a realização do passeio de que trata esta Lei, comprovando ao poder público, a forma de transporte dos participantes ao destino.
Parágrafo único. A realização do passeio terá caráter opcional, assegurada a livre manifestação do participante.
Art. 3º A critério do município, para eventos com duração superior a três dias, poderá o apoio ser condicionado à inclusão de mais de um horário para a realização do passeio.
Parágrafo único. Nos eventos de que trata o caput deste artigo, o município determinará a diversificação da agenda com a inclusão de passeios pela área central, Vila Portes, Avenida República Argentina, Avenida Felipe Wandscheer, Avenida das Cataratas e Centro de Artesanato, de acordo com a duração do evento.
Art. 4º No prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, o município regulamentará sua aplicação, incluindo a definição de agente fiscalizador.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 12 de maio de 2009.
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Paulo Mac Donald Ghisi
Prefeito Municipal
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Francisco Lacerda Brasileiro
Secretário Municipal da Administração
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Felipe Santiago Gonzalez
Secretário Municipal de Turismo
PROJETO DE LEI Nº 005/2009 - RETIRADO
Inclui dispositivo no art. 3º da Lei nº 2.196,
de 12 de fevereiro de 1999 (ESTARFI), na
forma que especifica.
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 004/2009 - ARQUIVAMENTO FINAL
Altera e inclui dispositivos nos artigos 45 e
65 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Foz do Iguaçu.
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 002/2009 - ARQUIVAMENTO FINAL
Revoga o inciso VI do art. 128 do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Foz do
Iguaçu.
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 003/2009
Altera a redação do Parágrafo único do art. 37 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu.