Projetos de Nilton Bobato

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 012/2009

Altera a redação do caput e § 3º do art. 114
do Regimento Interno da Câmara Municipal
de Foz do Iguaçu.
Autor: Vereador Nilton Bobato

PROJETO DE LEI Nº 068 /2009/LEI MUNICIPAL Nº 3.576, DE 01/09/2009

Altera e inclui dispositivos na Lei nº 2.868,
de 17 de dezembro de 2003, que Dispõe
sobre a gratuidade do Serviço de Transporte
Coletivo Urbano às pessoas carentes
portadoras de deficiência e aposentados por
invalidez.

LEI MUNICIPAL Nº 3.576, DE 01/09/2009
A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados e inclui dispositivos nos arts. 1º, 2º e 5º da Lei nº 2.868, de 17 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam isentas de pagamento da tarifa do Transporte Coletivo Urbano as pessoas com transtorno mental em tratamento contínuo, as portadoras de deficiência física, mental, visual ou auditiva, e os aposentados por invalidez, que tenham renda familiar mensal igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos, mediante a apresentação de credencial de isenção fornecida pelo Sistema de Bilhetagem Eletrônica do Município de Foz do Iguaçu - SBE.
Parágrafo único. A isenção do pagamento da tarifa do Transporte Coletivo Urbano será válida também para o acompanhante, desde que atestado por instituição especializada ou serviço da Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu autorizado para esse fim, que o beneficiário de que trata o caput deste artigo não pode se deslocar sem acompanhamento."

"Art. 2º O Sistema de Bilhetagem Eletrônica - SBE, realizará o cadastramento para concessão da credencial de isenção, desde que satisfeitos, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - ...
II - ...
III - parecer da equipe de coordenação do Programa de Saúde Mental do Município, de que o portador de transtorno mental encontra-se em tratamento contínuo. (NR)
Parágrafo único. ..."

"Art. 5º ...
/.../
V-A - Transtorno Mental - portadores de psicoses, neuroses graves e demais patologias, cuja severidade e ou persistência, justifique sua permanência em acompanhamento clínico e a inserção dos mesmos pelo acesso ao tratamento, lazer, exercício dos direitos civis e fortalecimento dos laços familiares e comunitários;
VI - Instituição Especializada - instituição devidamente cadastrada na Assessoria Especial de Apoio à Pessoas Portadoras de Deficiência ou Transtorno Mental;
/.../
XI - ...
/.../
c) os usuários dos serviços de Centro de Atenção Psicossocial - CAPS, mediante apresentação de comprovante emitido pela Secretaria Municipal da Saúde, de que está em tratamento.
Parágrafo único. As exigências dos incisos X e XI poderão ser substituídas por Parecer emitido pelo Serviço Social do Município, firmado por profissional assistente social do quadro de servidores do Município."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 01 de setembro de 2009.

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Paulo Mac Donald Ghisi
Prefeito Municipal

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Francisco Lacerda Brasileiro
Secretário Municipal da Administração

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Ailton José de Farias
Diretor Superintendente do Instituto de Transportes
e Trânsito de Foz do Iguaçu - FOZTRANS

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 005 /2009

Dispõe sobre a obrigatoriedade da
identificação do vereador a quem o Assessor
Parlamentar está vinculado, conforme
especifica.

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 09/2009

Altera a redação do caput do art. 123 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de
Foz do Iguaçu.

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 011/2009

Altera a redação do art. 15 do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Foz do
Iguaçu.

PROJETO DE LEI Nº 069 /2009/LEI MUNICIPAL Nº 3.558, DE 31/07/2009

Dispõe sobre a obrigatoriedade das
concessionárias de automóveis plantarem
árvores para mitigação do efeito estufa e dá
outras providências.

LEI MUNICIPAL Nº 3.558, DE 31/07/2009
A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As concessionárias diretamente ligadas à venda de automóveis ficam obrigadas a comprovar o plantio de árvores conforme a quantidade de carros vendidos no mês, na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 2º Para cada carro novo vendido a concessionária deve plantar uma árvore com a finalidade de contribuir para a formação de corredores florestais entre unidades de conservação, de modo a compensar a emissão de gás carbônico (CO2) que contribui para o efeito estufa.

Art. 3º O plantio poderá ser executado pela própria concessionária ou por meio de cooperativas, organizações não-governamentais ou empresas privadas com atuação na área ambiental.

Art. 4º O plantio deverá ser efetuado no prazo de 12 (doze) meses, contados da data da comercialização do veículo, e será feito em áreas de preservação permanente, reservas florestais, parques, jardins, corredores ecológicos, assim como em outro ambiente ecologicamente apropriado ao plantio, sempre acompanhados por biólogo.

Art. 5º As infrações às disposições desta Lei serão punidas com multa, no valor equivalente a 4 UFFI (quatro unidades fiscais do município), para cada carro vendido sem a compensação do plantio de árvore.

Art. 6º A arrecadação proveniente de multas aplicadas aos infratores da presente lei, será destinada integralmente à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, com a finalidade de patrocinar campanhas e outros eventos ligados à conscientização do aquecimento global.

Art. 7º Caberá à Secretaria Municipal do Meio Ambiente:
I - definir as espécies de árvores a serem plantadas;
II - fiscalizar o cumprimento desta Lei, e
III - baixar as demais normas visando à execução e implantação desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 31 de julho de 2009.

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Paulo Mac Donald Ghisi
Prefeito Municipal

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Francisco Lacerda Brasileiro
Secretário Municipal da Administração

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Elenice Nurnberg
Secretária Municipal da Fazenda

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Edson Mezomo de Souza
Secretário Municipal do Meio Ambiente

PROJETO DE LEI Nº 071 /2009

Dispõe sobre os estabelecimentos
autorizados a funcionar como “Lan
Houses”, “Cyber Cafés” ou similares e dá
outras providências.

PROJETO DE LEI Nº 116 /2009

Revoga a Lei nº 3.536, de 15 de junho de
2009 e Revigora o texto do art. 13 da Lei nº
3.086, de 29 de julho de 2005, que Dá nova
redação aos dispositivos da Lei nº 1.976, de
14 de novembro de 1995, que “Cria o
Conselho Municipal de Assistência Social, a
Conferência Municipal de Assistência Social,
o Fundo Municipal de Assistência Social e dá
outras providências”.

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 08/2009

Altera a redação do art. 65 do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Foz do
Iguaçu.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09 /2009

Autoriza o Poder Executivo a participar de
operações urbanas consorciadas e dá outras
providências.

PROJETO DE LEI Nº 59/2009/LEI MUNICIPAL Nº 3.560, DE 31/07/2009

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a instituir
Documento Fiscal denominado Nota Fiscal de
Autônomo.

LEI MUNICIPAL Nº 3.560, DE 31/07/2009
A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir documento fiscal denominado Nota Fiscal de Autônomo.

Art. 2º A Nota Fiscal de Autônomo destina-se a discriminar os serviços e valores destes, quando prestados por profissional autônomo, nos termos do artigo 345, I, da Lei Complementar nº 82, de 24/12/2003.

Art. 3º O contribuinte interessado deverá solicitar a autorização para emissão de Nota Fiscal de Autônomo, apresentando requerimento próprio na Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 4º É competência privativa do Secretário Municipal da Fazenda a autorização para impressão da Nota Fiscal de Autônomo.

Art. 5º Aplica-se ao documento fiscal instituído por esta Lei, no que couber, as disposições constantes no Capítulo II da Lei Complementar nº 82, de 24/12/2003, relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 31 de julho de 2009.

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Paulo Mac Donald Ghisi
Prefeito Municipal

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Francisco Lacerda Brasileiro
Secretário Municipal da Administração

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Elenice Nurnberg
Secretária Municipal da Fazenda

PROJETO DE LEI Nº 143/2009

Cria o Comitê Gestor do Programa “Cultivando Água Boa” da
Itaipu Binacional, no âmbito do Município de Foz do Iguaçu, e
dá outras providências.
Autor: Vereador Nilton Bobato.

PROJETO DE LEI Nº 022 /2009/LEI MUNICIPAL Nº 3.574, DE 31/08/2009

Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Social- COMDES, e dá outras providências

LEI MUNICIPAL Nº 3.574, DE 31/08/2009
A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I - DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
Seção I - Da Natureza e Finalidade

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social - COMDES, instância colegiada composta por membros da sociedade civil iguaçuense, do Poder Executivo e do Poder Legislativo, de caráter consultivo, tendo por função precípua promover o diálogo entre os atores sociais relevantes da sociedade local, visando à promoção ampla do desenvolvimento econômico e social no Município de Foz do Iguaçu.


Seção II - Das Competências

Art. 2º Compete ao COMDES:
I - assessorar o Poder Executivo na formulação de políticas de desenvolvimento econômico e social do Município, à luz dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM) estabelecido pela Organização das Nações Unidas - ONU;
II - identificar os temas relevantes presentes na problemática do desenvolvimento econômico e social do Município, por meio da discussão com personalidades representativas da sociedade civil, do Poder Executivo, do Poder Legislativo e com pessoas que possuam, reconhecidamente, competência para contribuir com a identificação desses temas;
III - promover, organizar e acompanhar o debate sobre o desenvolvimento econômico e social do Município;
IV - solicitar aos órgãos públicos e privados informações e indicadores que sejam importantes para a análise e proposição de políticas públicas e ações municipais;
V - mediar o debate com os diversos setores da sociedade civil e os órgãos públicos, em suas diversas esferas, no tocante à articulação das políticas públicas;
VI - realizar encontros e seminários visando à discussão de temas e apresentação de propostas para o desenvolvimento econômico e social do Município;
VII - fornecer elementos conceituais sobre temas relevantes, voltados para o desenvolvimento econômico e social do Município, aos órgãos públicos e às entidades da sociedade civil;
VIII - elaborar ou iniciar estudos, relatórios e recomendações a respeito de assuntos de caráter econômico, social e conexos, instituindo câmaras temáticas;
IX - priorizar iniciativas que gerem trabalho, emprego e renda, preservando a justiça social e o meio ambiente;
X - propor metas de desenvolvimento com base nos indicadores econômicos e de infraestrutura, sociais, ambientais e de desigualdade local, sugerindo iniciativas que mobilizem conjuntamente Poder Público e sociedade civil;
XI - opinar sobre propostas de políticas públicas e de reformas estruturais voltadas ao desenvolvimento econômico e social do Município que lhes sejam submetidas pelo Poder Executivo;
XII - promover o diálogo e a concertação entre os parceiros sociais envolvidos na promoção do desenvolvimento econômico e social do Município;
XIII - buscar o intercâmbio permanente com órgãos municipais, estaduais e federais, organismos nacionais ou internacionais, instituições financeiras, visando assessorar a execução da política municipal de desenvolvimento econômico;
XIV - propor no âmbito de sua competência e com os recursos disponíveis, programas ou linhas de crédito de interesse da economia local;
XV - firmar convênios, acordos, termos de cooperação, ajustes e contratos com instituições públicas e ou privadas, nacionais e ou internacionais, previamente acordados;
XVI - identificar e divulgar as potencialidades econômicas de Foz do Iguaçu, bem como desenvolver diretrizes para a atração de investimentos;
XVII - formular diretrizes para o estabelecimento de uma política de incentivos fiscais, tributários e outros, visando a atração de novos investimentos, além da expansão, modernização e consolidação dos existentes;
XVIII - propor mecanismos para a divulgação das empresas e produtos de Foz do Iguaçu, objetivando a abertura e conquista de novos mercados;
XIX - criar um sistema de informações para orientar a tomada de decisões e a avaliação das políticas de desenvolvimento econômico do Município;
XX - apreciar a proposta orçamentária anual e o plano plurianual do Município, encaminhando sugestões aos Poderes Legislativo e Executivo.
Parágrafo único. O Conselho, no desenvolvimento das atribuições previstas nesta Lei, poderá estender suas ações aos municípios ou entidades da região, bem como estabelecer laços de cooperação com os co-irmãos paraguaios e argentinos.


Seção III - Da Composição do COMDES

Art. 3º O COMDES será composto por 35 (trinta e cinco) membros:
I - Prefeito Municipal;
II - Secretário Municipal de Indústria e Comércio;
III - Secretário Municipal de Agricultura;
IV - Secretário Municipal de Turismo;
V - Secretário Municipal de Planejamento Urbano;
VI - Secretário Municipal do Meio Ambiente;
VII - Secretário Municipal de Assistência Social;
VIII - Secretário Municipal da Saúde;
IX - Secretário Municipal da Educação;
X - Secretário Municipal de Esportes e Lazer;
XI - Secretário Municipal da Juventude, Cidadania e Antidrogas;
XII - Presidente da Fundação Cultural de Foz do Iguaçu;
XIII - Presidente do Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu - Foztrans;
XIV - Presidente do Instituto de Habitação de Foz do Iguaçu - Fozhabita;
XV - Vereador, Presidente da Comissão de Obras, Urbanismo, Serviços Públicos, Ecologia e Meio Ambiente;
XVI - Vereador, Presidente da Comissão de Educação, Esporte, Saúde, Assistência Social e Defesa do Cidadão;
XVII - Vereador, Presidente da Comissão de Turismo, Cultura, Indústria, Comércio, Assuntos Fronteiriços e Segurança Pública;
XVIII - Presidente da Associação Comercial e Industrial de Foz do Iguaçu - ACIFI;
XIX - Presidente do Conselho Municipal do Emprego e Relações de Trabalho;
XX - Presidente do Conselho da Cidade de Foz do Iguaçu;
XXI - Presidente do Conselho Municipal de Turismo;
XXII - Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente;
XXIII - Presidente do Conselho Municipal da Juventude;
XXIV - Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social;
XXV - Presidente do Conselho Municipal do Idoso;
XXVI - Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XXVII - Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
XXVIII - Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
XXIX - Presidente do Conselho Municipal de Saúde;
XXX - Presidente do Conselho Municipal de Transportes;
XXXI - Presidente do Conselho Municipal de Esporte e Lazer;
XXXII - 4 (quatro) membros da sociedade civil eleitos pelos Vereadores da Câmara Municipal, vedada a participação de pessoas detentoras de cargos eletivos ou de cargos de confiança nos órgãos públicos ou integrantes de qualquer entidade ou organismo já representado no COMDES.
§ 1º O membro referido no inciso I admite a indicação de representante suplente, que o substituirá sempre que necessário, sem que a ausência do titular se enquadre no disposto no art. 11 desta Lei.
§ 2º Caso a entidade não apresente interesse em participar ou seu representante atinja os limites previstos no art. 11, o COMDES apresentará à Câmara Municipal proposta de alteração desta Lei, para substituição por outra entidade ou a simples exclusão com redução de membros.
§ 3º Os membros previstos no inciso XXXII serão eleitos pela Câmara Municipal em votação aberta, entre candidatos apresentados pelos vereadores, que deverão ser pessoas com currículo de notório saber sobre o assunto, experiência nas questões do desenvolvimento econômico e social da cidade ou que já tenha apresentado projetos na área.
§ 4º Para cada membro previsto no inciso XXXII será eleito um suplente, respeitando as mesmas exigências do parágrafo anterior, que o substituirá sempre que necessário, observados os limites estabelecidos no art. 11 desta Lei.
§ 5º O suplente, quando não estiver substituindo o titular, poderá participar de todas as reuniões do COMDES, sem direito a voto e sem efeitos para o disposto no art. 11.

Art. 4º O COMDES será composto da seguinte forma:
I - Mesa Diretora;
II - Plenária.

Art. 5º O COMDES será presidido por um dos membros previstos no inciso XXXII do art. 3º, eleito pela maioria dos membros do Conselho.
§ 1º A composição da Mesa Diretora, bem como dos membros que poderão ser eleitos para os demais cargos, serão definidos por Regimento do COMDES.
§ 2º A Plenária será composta por todos os membros listados no art. 3º.

Art. 6º Nas ausências e impedimentos dos membros titulares, por motivos justificados, serão convocados os suplentes, nos termos do § 4º do art. 3º.

Art. 7º O Conselheiro poderá estar acompanhado de um assessor técnico nas reuniões do COMDES e das Câmaras Temáticas, que não terá direito a voto.

Art. 8º Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMDES, sem direito a voto, a juízo do Presidente do Conselho, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como técnicos, sempre que na pauta constarem temas de sua área de atuação.

Art. 9º A função de Conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
Parágrafo único. Para o exercício de suas funções no COMDES, os representantes terão suas faltas justificadas junto às empresas ou órgãos onde estejam empregados.

Art. 10. Os Conselheiros do COMDES eleitos pela Câmara Municipal serão nomeados por Ato do Presidente do Legislativo e terão mandato de 2 (dois) anos, facultada a recondução.
Parágrafo único. Os demais conselheiros não terão tempo de mandato pré-estabelecido, participarão do COMDES enquanto permanecerem no cargo que ocupam no órgão ou entidade estabelecida no art. 3º.

Art. 11. O Conselheiro perderá seu mandato se computadas nas reuniões ordinárias três faltas consecutivas ou cinco alternadas, no mesmo ano.
Parágrafo único. Cabe ao Presidente do Conselho informar com antecedência aos órgãos ou entidades, sobre os riscos da perda de mandato dos seus representantes na ocorrência de duas ausências consecutivas ou quatro alternadas no mesmo ano.

Art. 12. A nomeação e posse dos conselheiros do COMDES far-se-á através de Decreto do Prefeito Municipal publicado no Órgão Oficial do Município, devendo a primeira gestão ser nomeada no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
Parágrafo único. No ato da nomeação dos membros do Conselho para a primeira gestão, o Prefeito Municipal indicará, entre os membros previstos no inciso XXXII do art. 3º, um Presidente e um Secretário Geral para um mandato de 60 (sessenta) dias.


Seção IV - Do Funcionamento do COMDES

Art. 13. O COMDES reunir-se-á, ordinariamente, bimestralmente, e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por requerimento de no mínimo 1/3 (um terço) dos seus membros.
Parágrafo único. Nas deliberações do COMDES, cada membro terá direito a 1 (um) voto, cabendo ao Presidente apenas o direito ao voto de qualidade.

Art. 14. A organização e o funcionamento do COMDES serão disciplinados em Regimento Interno, aprovado pela maioria absoluta dos seus membros em reunião plenária, e instituído por Resolução.

Art. 15. Fica facultado ao COMDES promover seminários ou encontros sobre temas constitutivos de sua agenda.

Art. 16. O COMDES formalizará suas decisões por meio de deliberações, que deverão ser publicadas no Órgão Oficial do Município.
§ 1º O COMDES procurará formalizar suas deliberações por consenso, denominadas acordos e as ocorridas sob a forma não consensual, denominadas recomendações, e as posições divergentes dos Conselheiros também serão publicadas no Órgão Oficial do Município.
§ 2º No caso das recomendações, é facultado ao Conselheiro interessado apresentar justificativa de sua posição divergente, em separado e por escrito.

Art. 17. O COMDES poderá instituir Câmaras Temáticas, de caráter temporário e prazo determinado, destinadas a estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à sua composição Plenária, podendo requisitar, em caráter transitório, sem prejuízo dos direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, servidores de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, necessários aos seus trabalhos.


Seção V - Da Competência da Plenária

Art. 18. Compete a Plenária:
I - definir as diretrizes e programas de ação;
II - estabelecer os acordos, encaminhar as recomendações e responder as solicitações formuladas pelo Prefeito Municipal;
III - requisitar dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal estudos e informações indispensáveis ao cumprimento de suas competências;
IV - propor indicações de posição ao Poder Executivo sobre quaisquer temas relevantes para o desenvolvimento econômico e social do município;
V - elaborar informes e estudos especiais sobre temas objeto de concertação independentemente de prévia agenda proposta pelo Prefeito Municipal; e
VI - opinar sobre as proposições formuladas pelas Câmaras Temáticas.


CAPITULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19. Até a constituição de Regimento Interno que definirá estas atribuições, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a nomeação dos primeiros integrantes do Conselho, a Presidência do COMDES terá as seguintes atribuições:
I - coordenação do COMDES;
II - prestar informações relativas ao COMDES;
III - presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
IV - coordenar os trabalhos de elaboração e aprovação do Regimento Interno;
V - coordenar a eleição da primeira Mesa Diretora.

Art. 20. São atribuições do Presidente do COMDES:
I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II - solicitar ao COMDES a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público.

Art. 21. No mesmo prazo estipulado no art. 19, são atribuições do Secretário Executivo do COMDES:
I - substituir o Presidente do Colegiado, nos seus impedimentos;
II - convocar, por solicitação do Presidente, as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
III - constituir e organizar o funcionamento das Câmaras Temáticas e convocar as respectivas reuniões;
IV - firmar as atas das reuniões do Conselho.

Art. 22. As alterações desta Lei, propostas pelos membros do COMDES deverão ser formalizadas perante o Secretário Executivo do Conselho, e serão submetidas à decisão do Plenário.

Art. 23. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do COMDES e das Câmaras Temáticas serão fornecidos pela Câmara Municipal até que o Poder Executivo Municipal viabilize estas condições.

Art. 24. As dúvidas e os casos omissos desta Lei serão resolvidos pelo Plenário do COMDES e encaminhado para a Câmara Municipal com sugestões de alterações, se necessários.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Revoga a Lei nº 2.918, de 28 de maio de 2004.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 31 de agosto de 2009.

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Paulo Mac Donald Ghisi
Prefeito Municipal

___________________________
Francisco Lacerda Brasileiro
Secretário Municipal da Administração

PROJETO DE LEI Nº 012 /2009/LEI MUNICIPAL Nº 3.526, DE 12/05/2009

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos eventos
realizados com o apoio do Município,
incluírem em sua programação passeios pela
área comercial e gastronômica de Foz do
Iguaçu e dá outras providências.

LEI MUNICIPAL Nº 3.526, DE 12/05/2009
A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Torna obrigatório aos eventos, congressos, conferência, encontros e feiras realizadas com apoio governamental do Município e de órgãos públicos sediados na cidade, a inclusão em sua programação, de passeios pela área comercial e gastronômica de Foz do Iguaçu.
Parágrafo único. Compreende-se por apoio governamental todo e qualquer tipo de apoio que o Poder Executivo Municipal ou outros órgãos governamentais sediados no município efetivarem a eventos realizados por entidades privadas ou públicas, incluindo apoio logístico, como cessão de pessoal, veículos, ambulância, equipe médica, patrocínios financeiros ou execução do evento com recursos públicos.

Art. 2º Os organizadores incluirão na programação do evento o horário específico para a realização do passeio de que trata esta Lei, comprovando ao poder público, a forma de transporte dos participantes ao destino.
Parágrafo único. A realização do passeio terá caráter opcional, assegurada a livre manifestação do participante.

Art. 3º A critério do município, para eventos com duração superior a três dias, poderá o apoio ser condicionado à inclusão de mais de um horário para a realização do passeio.
Parágrafo único. Nos eventos de que trata o caput deste artigo, o município determinará a diversificação da agenda com a inclusão de passeios pela área central, Vila Portes, Avenida República Argentina, Avenida Felipe Wandscheer, Avenida das Cataratas e Centro de Artesanato, de acordo com a duração do evento.

Art. 4º No prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, o município regulamentará sua aplicação, incluindo a definição de agente fiscalizador.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 12 de maio de 2009.

___________________________
Paulo Mac Donald Ghisi
Prefeito Municipal

___________________________
Francisco Lacerda Brasileiro
Secretário Municipal da Administração

___________________________
Felipe Santiago Gonzalez
Secretário Municipal de Turismo

PROJETO DE LEI Nº 005/2009

Inclui dispositivo no art. 3º da Lei nº 2.196,
de 12 de fevereiro de 1999 (ESTARFI), na
forma que especifica.