Projetos de Nilton Bobato

PROJETO DE RESOLUÇÃO 12/2009 - RESOLUÇÃO 57/2009

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 12/2009
Altera a redação do caput e § 3º do art. 114
do Regimento Interno da Câmara Municipal
de Foz do Iguaçu.
Autor: Vereador Nilton Bobato

Autor: Vereador Nilton Bobato
A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, Aprova.
Art. 1º O caput e o § 3º do art. 114 da Resolução nº 30, de 16 de setembro de 2005-
Regimento Interno da Câmara Municipal-, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 114. O Pequeno Expediente terá a duração de 1 (uma) hora contados do início da
sessão e destinar-se-á:
/.../
§ 3º Se finalizado o Pequeno Expediente antes de exaurido seu prazo, o restante do
tempo será incorporado ao Grande Expediente”.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
J U S T I F I C A T I V A
Considerando a destinação do Pequeno Expediente, na forma do art. 114 do Regimento
Interno, qual seja:
• discussão e aprovação da Ata de acordo com o disposto no art. 123;
• leitura do sumário do expediente recebido pela Mesa;
• leitura do sumário das proposições apresentadas pelos Vereadores, na seguinte ordem:
* projetos de lei;
* projetos de decreto legislativo e de resolução;
* projeto de Emenda a Lei Orgânica;
* moções;
* requerimentos
* indicações;
* recursos; e
* outros.

Considerando grande quantidade de matérias a serem lidas em apenas trinta minutos, sendo
que a título de exemplo, citamos as pautas das sessões do mês em curso, que, via de regra
apresentaram 5 ou mais laudas destinadas para a leitura no Pequeno Expediente;
Considerando o ocorrido no presente mês de agosto, quando por diversas vezes não foi
possível dar andamento nas proposições constantes do Pequeno Expediente, por força do
exaurimento dos 30 minutos e, mesmo quando da dilatação deste prazo, as matérias nele
constantes foram “prejudicadas” pela absoluta falta de tempo.
Considerando que a alteração ora proposta em nada alterará a realização das sessões,
continuando as mesmas com a duração de 4 horas, prorrogáveis por trinta minutos, sendo que
se os 60 minutos do Pequeno Expediente, proposta pelo presente projeto, não forem utilizados
em sua totalidade, será este tempo restante incorporado ao Grande Expediente, a exemplo de
como já ocorre hoje.
Diante do exposto, conta o signatário com a colaboração dos nobres Pares para a aprovação da matéria em tela.
Rp

PROJETO DE LEI 19/2010 LEI MUNICIPAL 3.680/2010

Declara de Utilidade Pública a Associação
dos Usuários do Centro de Atenção Psico
Social de Foz do Iguaçu - ASSUCAPS.

LEI MUNICIPAL 3.680/2010

A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarado de Utilidade Pública a Associação dos Usuários do Centro de Atenção Psico Social de Foz do Iguaçu - ASSUCAPS, nos termos da Lei Municipal nº 2.643, de 3 de setembro de 2002, alterada pelas Leis nº 2.675, de 22 de outubro de 2002 e nº 3.094, de 22 de agosto de 2005.

Art. 2º A Entidade referida no art. 1º deverá apresentar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, até 30 (trinta) de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços prestados à coletividade no ano precedente.
Parágrafo único. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, num prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de seu recebimento, cópia do relatório circunstanciado.

Art. 3º Será objeto de Lei revogando os efeitos da declaração de Utilidade Pública concedida à entidade, quando:
I - deixar de cumprir a exigência do art. 2º desta Lei;
II - substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar serviços nestes compreendidos ou quando solicitados pela municipalidade, salvo este último por justo motivo;
III - alterar sua denominação e, dentro de 30 (trinta) dias contados da averbação no Registro Público, deixar de enviar a mesma à Câmara Municipal para tornar-se objeto de nova lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 13 de abril de 2010.

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Paulo Mac Donald Ghisi
Prefeito Municipal

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Lincoln Barros de Sousa
Secretário Municipal
da Administração

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Reginaldo Adriano da Silva
Secretário Municipal
da Fazenda

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02/2010

Concede o Título de Cidadão Honorário de Foz do Iguaçu
ao Senhor Celestino José Francisco dos Santos.

DECRETO LEGISLATIVO Nº 003, DE 06/05/2010 - Pub. O.O.M. nº 1.235, de 12/05/2010

Concede o Título de Cidadão Honorário de Foz do Iguaçu ao Senhor Celestino José Francisco dos Santos.


O Presidente da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu promulgo o seguinte:

Art. 1º Fica concedido ao Senhor Celestino José Francisco dos Santos, o Título de Cidadão Honorário de Foz do Iguaçu, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados ao Município.

Art. 2º A Câmara Municipal determinará a data para entrega solene do Título ora concedido, nos termos da Lei nº 3.111, de 10 de outubro de 2005.

Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, 6 de maio de 2010.

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Carlos Juliano Budel
Presidente

PROJETO DE LEI 40/2010/ LEI 3.716/2010

Dispõe sobre a instalação der biombos para
clientes das Agências Bancárias e Postos de
Atendimento do Município de Foz do Iguaçu.

LEI MUNICIPAL Nº 3.716, DE 06/07/2010 - Pub. O.O.M. nº 1.274, de 12/07/2010

Dispõe sobre a instalação de biombos para clientes das Agências Bancárias e Postos de Atendimento do Município de Foz do Iguaçu.

A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As Agências e Postos de Atendimento dos estabelecimentos bancários do Município de Foz do Iguaçu ficam obrigados a proporcionar atendimento reservado a seus clientes, nos caixas em que há movimentação de dinheiro.
§ 1º O local destinado aos clientes que ficam aguardando atendimento deve ser visualmente isolado com biombos nos caixas de atendimento mencionados neste artigo.
§ 2º Não se enquadram nas exigências do caput deste artigo os caixas eletrônicos ou onde houver auto-atendimento por parte dos clientes.

Art. 2º As Instituições Bancárias deverão adaptar as suas Agências e Postos de Atendimento ao disposto nesta Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação .

Art. 3º O descumprimento do disposto no art. 2º implicará em sanções aplicadas pelo Município, da seguinte forma:
I - multa diária no valor equivalente a 4 (quatro) Unidades Fiscais do Município - UFFI;
II - na reincidência, multa em dobro até o limite de 541 (quinhentos e quarenta e um) UFFI;
III - atingido o limite do inciso II, a Agência Bancária ou Posto de Atendimento sofrerá a cassação do alvará de funcionamento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 06 de julho de 2010.

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Paulo Mac Donald Ghisi
Prefeito Municipal

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Lincoln Barros de Sousa
Secretário Municipal da Administração

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Reginaldo Adriano da Silva
Secretário Municipal da Fazenda

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Osli de Souza Machado
Procurador Geral do Município

PROJETO DE LEI 74/2010 LEI MUNICIPAL 3.733/2010

Altera a denominação do Centro de Educação
Infantil Pingo de Ouro, para Centro de Educação
Infantil Professora Nilva de Jesus.

LEI MUNICIPAL 3.733/2010


A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a denominação do Centro Municipal de Educação Infantil Pingo de Ouro, que passa a denominar-se Centro Municipal de Educação Infantil Professora Nilva de Jesus.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 02 de agosto de 2010.

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Paulo Mac Donald Ghisi
Prefeito Municipal

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Lincoln Barros de Souza
Secretário Municipal da Administração

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Joane Vilela Pinto
Secretária Municipal da Educação

PROJETO DE LEI 95/2010 LEI MUNICIPAL 3.750/2010

Declara de Utilidade Pública a Associação
Paranaense de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente.

LEI MUNICIPAL 3.750/2010


A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarado de Utilidade Pública a Associação Paranaense de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos da Lei Municipal nº 2.643, de 3 de setembro de 2002, alterada pelas Leis nº 2.675, de 22 de outubro de 2002 e nº 3.094, de 22 de agosto de 2005.

Art. 2º A Entidade referida no art. 1º deverá apresentar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, até 30 (trinta) de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços prestados à coletividade no ano precedente.
Parágrafo único. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, num prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de seu recebimento, cópia do relatório circunstanciado.

Art. 3º Será objeto de Lei revogando os efeitos da declaração de Utilidade Pública concedida à entidade, quando:
I - deixar de cumprir a exigência do art. 2º desta Lei;
II - substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar serviços nestes compreendidos ou quando solicitados pela municipalidade, salvo este último por justo motivo;
III - alterar sua denominação e, dentro de 30 (trinta) dias contados da averbação no Registro Público, deixar de enviar a mesma à Câmara Municipal para tornar-se objeto de nova lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 5 de outubro de 2010.

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Paulo Mac Donald Ghisi
Prefeito Municipal

___________________________
Lincoln Barros de Sousa
Secretário Municipal da Administração

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Reginaldo Adriano da Silva
Secretário Municipal da Fazenda

PROJETO DE LEI 101/2010 LEI MUNICIPAL 3.761/2010

Inclui no Calendário Oficial de Eventos do
Município o Dia Municipal do Trabalhador na
Saúde.

LEI MUNICIPAL 3.761/2010

A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município o Dia Municipal do Trabalhador na Saúde.
Parágrafo único. O evento de que trata o caput deste artigo será comemorado anualmente no dia 12 de maio.

Art. 2º Autoriza o Município a repassar subsídios financeiros para a realização do evento de que trata esta Lei, mediante sua inclusão no Orçamento Geral do Município.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 8 de novembro de 2010.

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Paulo Mac Donald Ghisi
Prefeito Municipal

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Francisco Lacerda Brasileiro
Secretário Municipal da Saúde

PROJETO DE LEI 105/2010 LEI MUNICIPAL 3.762/2010

Declara de utilidade pública a Associação Madre Terra.


LEI MUNICIPAL 3.762/2010
A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarado de Utilidade Pública a Associação Madre Terra, nos termos da Lei Municipal nº 2.643, de 3 de setembro de 2002, alterada pelas Leis nº 2.675, de 22 de outubro de 2002 e nº 3.094, de 22 de agosto de 2005.

Art. 2º A Entidade referida no art. 1º deverá apresentar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, até 30 (trinta) de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços prestados à coletividade no ano precedente.
Parágrafo único. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, num prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de seu recebimento, cópia do relatório circunstanciado.

Art. 3º Será objeto de Lei revogando os efeitos da declaração de Utilidade Pública concedida à entidade, quando:
I - deixar de cumprir a exigência do art. 2º desta Lei;
II - substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar serviços nestes compreendidos ou quando solicitados pela municipalidade, salvo este último por justo motivo;
III - alterar sua denominação e, dentro de 30 (trinta) dias contados da averbação no Registro Público, deixar de enviar a mesma à Câmara Municipal para tornar-se objeto de nova lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 08 de novembro de 2010.

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Paulo Mac Donald Ghisi
Prefeito Municipal

PROJETO DE LEI 138/2010 - EM TRÂMITE

Classifica Rua Marechal Deodoro como "Rua Gastronômica".

PROJETO DE LEI 11/2010 - LEI 163/2010

Altera dispositivo da Lei Complementar nº 20, de 27 de dezembro de 1993, que Dispõe sobre a política de preservação, proteção, conservação e recuperação do meio ambiente.


LEI COMPLEMENTAR Nº 163, DE 21/12/2010 - Pub. D.O.M. nº 1.382, de 21/12/2010
Altera dispositivo da Lei Complementar nº 20, de 27 de dezembro de 1993, que Dispõe sobre a política de preservação, proteção, conservação e recuperação do meio ambiente e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Primeiro Vice-Presidente, promulgo, nos termos dos §§ 7º e 8º, do art. 49 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Inclui o inciso XIV no § 1º do art. 39 da Lei Complementar nº 20, de 27 de dezembro de 1993, alterado pelas Leis Complementares nºs 50, de 17 de junho de 1999, e 155, de 14 de julho de 2010, que Dispõe sobre a política de preservação, proteção, conservação e recuperação do meio ambiente e dá outras providências, com a seguinte redação:
"Art. 39. ...
§ 1º São membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente:
/.../
XIV - um membro da Associação Internacional Vida Animal.
/.../ (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Primeiro Vice-Presidente da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, 21 de dezembro de 2010.

___________________________
Edilio Dall' Agnol
Primeiro Vice-Presidente
e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, Aprova:
Art. 1º Inclui o inciso XIV no § 1º do art. 39 da Lei Complementar nº 20, de 27 de
dezembro de 1993, alterado pelas Leis Complementares nºs 50, de 17 de junho de 1999 e 155,
de 14 de julho de 2010, que Dispõe sobre a política de preservação, proteção, conservação e
recuperação do meio ambiente e dá outras providências, com a seguinte redação:
“Art. 39. ...
§ 1º São membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente:
/.../
XIV- um membro da Associação Internacional Vida Animal.
/.../ (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PROJETO 14/2010/ LEI 3701/2010

Torna públicas as listas dos inscritos nos programas habitacionais no âmbito do Município de Foz do Iguaçu.

A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Instituto de Habitação de Foz do Iguaçu - FOZHABITA - fica obrigado a tornar públicas as listas dos cidadãos inscritos nos programas habitacionais realizados no Município.

Art. 2º A forma desta publicidade será feita pelo FOZHABITA no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará o pagamento de multa pecuniária a ser definida em regulamentação própria.

Art. 4º A referida lista será feita mensalmente, em ordem de data de inscrição, e deverá conter:
I - o nome do solicitante;
II - o seu número de inscrição disponibilizado pelo FOZHABITA.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 31 de maio de 2010.

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 012/2009 - LEI 057/2009

Altera a redação do caput e § 3º do art. 114
do Regimento Interno da Câmara Municipal
de Foz do Iguaçu.
Autor: Vereador Nilton Bobato

LEI Nº057, DE 20/10/2009 - Pub. O.O.M. nº 1.123, de 28/10/2009
O Presidente da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, na qualidade de seu Presidente, promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º O caput e o § 3º do art. 114 da Resolução nº 30, de 16 de setembro de 2005 - Regimento Interno da Câmara Municipal -, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 114. O Pequeno Expediente terá a duração de 1 (uma) hora contados do início da sessão e destinar-se-á:
/.../
§ 3º Se finalizado o Pequeno Expediente antes de exaurido seu prazo, o restante do tempo será incorporado ao Grande Expediente."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, 20 de outubro de 2009.

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Carlos Juliano Budel
Presidente

PROJETO DE LEI Nº 068 /2009/LEI MUNICIPAL Nº 3.576, DE 01/09/2009

Altera e inclui dispositivos na Lei nº 2.868,
de 17 de dezembro de 2003, que Dispõe
sobre a gratuidade do Serviço de Transporte
Coletivo Urbano às pessoas carentes
portadoras de deficiência e aposentados por
invalidez.

LEI MUNICIPAL Nº 3.576, DE 01/09/2009
A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados e inclui dispositivos nos arts. 1º, 2º e 5º da Lei nº 2.868, de 17 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam isentas de pagamento da tarifa do Transporte Coletivo Urbano as pessoas com transtorno mental em tratamento contínuo, as portadoras de deficiência física, mental, visual ou auditiva, e os aposentados por invalidez, que tenham renda familiar mensal igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos, mediante a apresentação de credencial de isenção fornecida pelo Sistema de Bilhetagem Eletrônica do Município de Foz do Iguaçu - SBE.
Parágrafo único. A isenção do pagamento da tarifa do Transporte Coletivo Urbano será válida também para o acompanhante, desde que atestado por instituição especializada ou serviço da Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu autorizado para esse fim, que o beneficiário de que trata o caput deste artigo não pode se deslocar sem acompanhamento."

"Art. 2º O Sistema de Bilhetagem Eletrônica - SBE, realizará o cadastramento para concessão da credencial de isenção, desde que satisfeitos, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - ...
II - ...
III - parecer da equipe de coordenação do Programa de Saúde Mental do Município, de que o portador de transtorno mental encontra-se em tratamento contínuo. (NR)
Parágrafo único. ..."

"Art. 5º ...
/.../
V-A - Transtorno Mental - portadores de psicoses, neuroses graves e demais patologias, cuja severidade e ou persistência, justifique sua permanência em acompanhamento clínico e a inserção dos mesmos pelo acesso ao tratamento, lazer, exercício dos direitos civis e fortalecimento dos laços familiares e comunitários;
VI - Instituição Especializada - instituição devidamente cadastrada na Assessoria Especial de Apoio à Pessoas Portadoras de Deficiência ou Transtorno Mental;
/.../
XI - ...
/.../
c) os usuários dos serviços de Centro de Atenção Psicossocial - CAPS, mediante apresentação de comprovante emitido pela Secretaria Municipal da Saúde, de que está em tratamento.
Parágrafo único. As exigências dos incisos X e XI poderão ser substituídas por Parecer emitido pelo Serviço Social do Município, firmado por profissional assistente social do quadro de servidores do Município."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 01 de setembro de 2009.

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Paulo Mac Donald Ghisi
Prefeito Municipal

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Francisco Lacerda Brasileiro
Secretário Municipal da Administração

___________________________
Ailton José de Farias
Diretor Superintendente do Instituto de Transportes
e Trânsito de Foz do Iguaçu - FOZTRANS

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 005 /2009 - ARQUIVADO

Dispõe sobre a obrigatoriedade da
identificação do vereador a quem o Assessor
Parlamentar está vinculado, conforme
especifica.

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 09/2009 - LEI MUNICIPAL 055/2009

Altera a redação do caput do art. 123 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de
Foz do Iguaçu.

ESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 055, DE 20/10/2009 - Pub. O.O.M. nº 1.123, de 28/10/2009
Altera a redação do caput do art. 123 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu.
O Presidente da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, na qualidade de seu Presidente, promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º Fica alterado o art. 123 da Resolução nº 30, de 16 de setembro de 2005 - Regimento Interno da Câmara Municipal -, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 123. A Ata de cada sessão ficará à disposição dos Vereadores para verificação, pelo prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão em que deverá ocorrer a sua aprovação.
§ 1º A disponibilização a que se refere o caput deste artigo dar-se-á mediante encaminhamento, a cada Vereador, da "minuta" da Ata por meio eletrônico (e-mail), desprovida de valor jurídico para qualquer fim.
§ 2º Ao iniciar-se a sessão, o Presidente colocará a Ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação.
§ 3º Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a Ata, para pedir a sua retificação ou impugná-la.
§ 4º Se o pedido de retificação não for contestado a Ata será considerada aprovada com a retificação; em caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.
§ 5º Feita a impugnação ou solicitada a retificação da Ata, o Plenário deliberará a respeito. Aceita a impugnação será lavrada nova Ata e, aprovada a retificação, a mesma será incluída na Ata da sessão em que ocorrer a sua votação.
§ 6º Aprovada a Ata, será assinada pelos Membros da Mesa Diretora.
§ 7º A Ata da última sessão do período mensal será aprovada pela Mesa e, posteriormente, submetida ao Plenário, no período mensal subsequente."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, 20 de outubro de 2009.

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Carlos Juliano Budel
Presidente