Projeto visa ampliar participação de servidores nas eleições para direção escolar
Tramita na Câmara Municipal o projeto de lei n°173/2009, de autoria do vereador Nilton Bobato, que altera a redação do art. 59 da Lei nº 1.997, de 13 de março de 1996 cujo objetivo é estender a todos os segmentos da comunidade escolar a participação nas eleições diretas e indiretas para escolha de Diretores e Vice-Diretores dos estabelecimentos de ensino público da Rede Municipal de Foz do Iguaçu.
De acordo com Bobato, o projeto “visa ampliar o direito de disputar as eleições a todos os servidores da educação, seguindo uma tendência nacional iniciada pelas universidades, onde todos os servidores da universidade podem concorrer ao cargo de reitor, desde o mais simples auxiliar de serviços gerais até o mais graduado pós-doutor”, disse.
O atual texto permite a candidatura somente de servidores graduados na área de educação conforme diz o artigo 58 da lei vigente que cita: “as funções relativas à direção de unidades escolares serão desempenhadas, exclusivamente por servidor de carreira, ocupante de cargo de Professor, fazendo jus, então, à percepção de gratificação de função pelo exercício de direção escolar”.
De acordo com o vereador, esta ampliação do processo democrático de escolha dos diretores também já foi adotada pela Secretaria Estadual de Educação do Estado do Paraná na eleição para diretores das escolas estaduais. Segundo o vereador, esta proposta também vai ao encontro do Projeto que tramita no Congresso, com origem no Senado Federal, onde já foi aprovado, que procura tratar todos os servidores da Educação como profissionais da educação, como profissionais que precisam ser preparados para atuarem conjuntamente na formação do aluno, para assumirem responsabilidades também educacionais.
Eleição
O processo eleitoral acontecerá sempre em anos ímpares no mês de novembro. O mandato dos diretores e vice-diretores, será de dois anos, permitida uma recondução consecutiva por igual período. Os eleitos iniciarão os mandatos sempre no primeiro dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte a eleição.
Poderão candidatar-se ao cargo de Diretores e Vice-Diretores, os professores e servidores lotados na Secretaria Municipal da Educação que preencham, comprovadamente, os seguintes requisitos: I- ser licenciado em curso superior na área de Educação, com diploma devidamente registrado no órgão competente; II- estar pelo menos há 1 (hum) ano no desempenho das funções na Unidade onde se processarão as eleições; III- contar, pelo menos, 3 (três) anos de atividades na rede de ensino municipal.
O candidato que tenha exercício na Rede Municipal de Educação em mais de uma unidade escolar, poderá candidatar-se em apenas uma delas. Cada chapa será composta por um candidato ao cargo de Diretor de escola, juntamente com um candidato à função de Vice-Diretor de escola, vedada a candidatura isolada ao cargo de Diretor de Escola ou à função de Vice-Diretor de Escola. As normas eleitorais, a data e as condições previstas nesta lei serão tornadas públicas no máximo até o dia 15 (quinze) de abril do ano em que se realizar a eleição, através de Decreto.

Deixe seu comentário
Tramita na Câmara Municipal o projeto de lei n°173/2009, de autoria do vereador Nilton Bobato, que altera a redação do art. 59 da Lei nº 1.997, d